Sobre a questão do Teto Salarial


graficoA Emenda Constitucional (EC) 41, de 19/12/2003, promoveu alteração em relação ao teto de vencimentos do servidor público. Segundo o artigo 8º da emenda, aos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo passaria a se aplicar o subsídio mensal do governador do Estado como limite remuneratório. No que diz respeito à aplicação do teto no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, observando-se os termos do artigo 8º supracitado, foi editado o Decreto Estadual 48.407/2004, que estabelece o valor do subsídio mensal do governador do Estado de São Paulo (atualmente R$ 20.662,00) para aplicação do limite máximo de vencimentos do servidor público.
A forma de aplicação do limite vigente gerou inúmeros questionamentos judiciais, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a limitação do teto, para quem percebia situação já constituída em 2003, ofenderia o princípio da irredutibilidade salarial. À luz desse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) dividiu-se em duas correntes: a primeira, em defesa do congelamento do montante da remuneração até que fosse absorvido por futuros reajustes, correspondente ao que se percebia até a edição da EC 41, e a segunda, que opta pelo direito de serem excluídas do cálculo para o teto as vantagens pessoais (quinquênios e sexta parte; gratificações; adicionais de periculosidade e insalubridade etc) adquiridas até a EC no. 41 pelo servidor; e por serem incluídas no cálculo do redutor salarial aquelas recebidas após a emenda. Esse segundo modelo estava sendo adotado pela Unicamp para fins de cálculo de incidência do teto, e aparentemente revela-se menos prejudicial ao servidor entre as posições firmadas pelo TJ-SP.
No entanto, com o recente comunicado (ver link) expedido pela administração central da Unicamp, a reitoria passará a adotar, em “cumprimento à decisão da Primeira Câmera do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”, o primeiro modelo do TJ SP (congelamento do montante da remuneração até que seja absorvido por futuros reajustes, correspondente ao que se percebia até a aprovação da EC 41 em 2003). Essa medida incidirá a partir do salário de abril de 2014.
Do comunicado depreende-se ainda que para o cálculo da parcela a ser congelada (e que pode exceder ao subsídio do governador do estado de São Paulo) não serão consideradas as denominadas remunerações variáveis e nem novas vantagens (leia-se reajustes salariais, adicionais por tempo de serviço, plantões etc). Assim, mesmo aqueles que hoje percebem valores inferiores ao teto (R$ 20.662,00) poderão vir a ter desconto em sua remuneração devido ao “Redutor Constitucional” mencionado no comunicado da reitoria. Para isso, basta que a sua remuneração “não variável” somada às parcelas da remuneração variável ultrapasse o valor do subsídio do governador. Note que isso pode acontecer com qualquer docente a qualquer momento, a partir de abril de 2014.
Em vista do relato acima, a diretoria da Adunicamp está convocando todos os docentes para uma reunião a ser realizada na quinta-feira, 24 de abril de 2014 às 12 horas no auditório da entidade, para discutirmos a questão e definirmos como enfrentar adequadamente o problema. Um objetivo adicional é identificar se há particularidades a grupos distintos de docentes atingidos pela medida que possam demandar estratégias específicas. Informamos ainda que a diretoria da Adunicamp está empenhada em levantar a maior quantidade possível de informações sobre essa questão, incluindo-se aí as opções jurídicas que temos a nossa disposição a curto e médio prazo. Essas informações serão apresentadas na reunião.
Convocatória
A diretoria da Adunicamp convoca todos os docentes para participarem da reunião específica sobre a questão do Teto Salarial:
dia 24 de abril (5ª feira), às 12 horas, no auditório da entidade.
Notícia divulgada no Boletim da ADunicamp de 16 de abril de 2014
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