Nota Técnica: Arquivamento do Projeto de Lei 529 de 2020 encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo


Curso de Administração Pública, Faculdade de Ciências Aplicadas, Universidade Estadual de Campinas
Bacharelado em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP)
Departamento de Administração Pública da Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara – Unesp
Conselho de Curso de Administração Pública da Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara – Unesp

O Projeto de Lei 529 de 2020 argumenta que, para equilibrar suas receitas tributárias e seu orçamento o Estado de São Paulo deve se comportar como a família que vende os eletrodomésticos, panelas, pratos e talheres de sua cozinha. Com o resultado apurado, poderá então comprar o almoço do dia.
O argumento deste Projeto a favor da redução do Estado é de que, como uma família, o orçamento público não pode ser deficitário. Ou seja, não pode ter despesas maiores que suas receitas.
O Projeto propõe não somente a extinção de dez órgãos públicos (!), mas também a venda de diversos ativos do Estado de São Paulo. Também se apodera das receitas e reservas financeiras de diversos organismos da administração direta e indireta estadual e indica o desligamento de mais de cinco mil funcionários do Estado. O texto defende estas medidas pela necessidade de equilíbrio nas contas públicas.
Na prática, escondida sob o manto da prudência há uma proposta enfraquecimento da população e da iniciativa privada, pois caso aprovado o Projeto debilita a capacidade do Estado em prover serviços públicos que coletivamente contribuem para a competitividade empresarial, para a salubridade dos trabalhadores e para o bem estar da população paulista.
Alguns dos órgãos nominados no Projeto devem ser conservados porque estão diretamente envolvidos em saúde pública no combate a doenças. Por exemplo, a Superintendência de Controle de Endemias cuja origem remete ao período Imperial, fundado por Dom Pedro II. Outros porque tem influência indireta nesta questão, como o Instituto Florestal, cuja finalidade de proteção ambiental é fonte de credibilidade institucional internacional, servindo ainda de escudo para a ocorrência de novos episódios epidêmicos. O projeto tem ainda implicados sem denominação clara, como o parque de ensino e pesquisas do Estado de São Paulo composto pela FAPESP e pelas universidades estaduais. Estas, durante a Pandemia do COVID19, prestam assistência médica, desenvolvem aparelhos médicos, desenvolvem testes de diagnóstico, realizam pesquisas, produzem álcool em gel e mantém suas atividades de ensino.
Naturalmente, durante o período da Pandemia do COVID19, a administração financeira do erário público deve atentar para a salubridade e viabilidade de seu fluxo de caixa, de forma se preservar o funcionamento dos serviços públicos.
O Projeto de Lei 529 é, contudo, contrário ao interesse coletivo, tanto do setor público como do setor privado. Uma vez vendido o patrimônio que não pertence aos proponentes do Projeto, mas é na verdade patrimônio do povo paulista, de onde surgirão novas receitas excepcionais? Voltando à visão da vida familiar – uma vez vendida a cozinha – compra-se o almoço. E como se dará conta do jantar?
Qual família venderia o almoço para comprar o jantar?
Por este motivo somos a favor retirada do Projeto de Lei 529 da Pauta da Assembleia Legislativa e de seu arquivamento tempestivo. Outras formas de se equilibrar as finanças públicas podem e devem ser buscadas e pactuadas, preservando-se o patrimônio público e sua capacidade de oferecer serviços públicos e de forma gratuita para a população.


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