Previdência: sentença do TJ-SP derruba liminar que favorecia associados(as) da ADunicamp referente aos descontos previdenciários


Em sentença proferida no último dia 23 de março de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente o processo 1033579-59.2020.8.26.0053, movido pela ADunicamp. O objetivo do processo era a suspensão da cobrança de alíquotas progressivas dos(as) docentes da ativa, bem como da ampliação da base contributiva dos(as) docentes aposentados(as) e pensionistas, decorrentes da Reforma da Previdência efetuada pelo Governo do Estado de São Paulo em 2020.

A Reforma da Previdência do Estado de São Paulo (Lei nº 1354/2020), instituiu a alíquota progressiva com contribuições entre 11% e 16%, de acordo com a faixa de remuneração dos(as) docentes da ativa (veja as faixas salarias no histórico disponível no final do texto). Aos aposentados(as) e pensionistas, após alteração da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 1.380/2022, foi definida a alíquota de contribuição de 16%, calculado sob o valor acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.

Em síntese, com a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo e a LCE 1380/2022, o percentual de contribuição foi ampliado para todos(as), mas aposentados(as) e pensionistas foram mais prejudicados(as) em razão da elevação da base de incidência da contribuição previdenciária.

DECISÃO

Com a decisão do TJ-SP de 23 de março de 2024, a liminar conquistada pela ADunicamp em 29 de janeiro de 2021, perdeu o valor. No despacho, o juiz discordou da necessidade de haver um estudo atuarial (instrumento que busca identificar a situação econômica, financeira e demográfica do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), que justificasse a adoção das novas regras e alíquotas impostas pela Reforma da Previdência do Estado de São Paulo. “Não há necessidade de demonstração de déficit atuarial no RPPS para a imposição da progressividade de alíquotas de contribuição, a qual é medida, que, inclusive, de acordo com o STF, reforça a justiça fiscal e a redistribuição de renda.”, diz a sentença (confira no final do texto o histórico de todo o processo).

Agora, diante da sentença do último dia 23 de março de 2024, não há mais liminar que garanta a suspensão da aplicação da alíquota progressiva aos docentes ativos(as), e dos 16% sob a base de cálculo dos valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social aos aposentados(as) e pensionistas.

A aplicação da decisão do TJ-SP, por parte do SPPREV e da Unicamp, depende exclusivamente dos ritos adotados pelos órgãos, ou seja, a qualquer momento eles poderão alterar a base de contribuição previdenciária dos(as) docentes da ativa, aposentados(as) e pensionistas, de acordo com os parâmetros da Reforma da Previdência de São Paulo (Lei nº 1.354 de 2020 e Lei nº 1.380 de 2022).

ADunicamp, representada pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, entrará com recurso junto ao TJ-SP.

HISTÓRICO DO PROCESSO

A contribuição previdenciária aos servidores públicos estaduais foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 05/07/2007, especificamente em seu Artigo 8º e 9º, que previa a contribuição de 11% sobre a totalidade dos vencimentos aos servidores ativos, e 11% sobre o valor que supere o limite dos benefícios do regime geral de previdência social, aos aposentados e pensionistas.

Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. (…)

Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

A regra foi alterada após a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº 1.354 de 2020, que modificou a forma de contribuições dos ativos, inativos e pensionistas.

Aos servidores ativos, instituiu-se a alíquota progressiva, com contribuições entre 11% e 16%, de acordo com a faixa de remuneração, conforme previsão do Artigo 30, veja-se:

Artigo 30 – O “caput” do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade:

“Artigo 8° – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:

I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário-mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário-mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

IV – 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

Aos inativos e pensionistas, foi incluída a alteração da base de cálculo. Em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio Estadual, a base de cálculo passaria a ser sob o valor acima do salário-mínimo e não mais acima do teto do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social

Artigo 31 – O artigo 9° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9° – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8° desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

(…)

§ 2° – Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo nacional.” (NR)

Dois anos após a alteração, nova regra fixou a contribuição dos inativos e pensionistas em 16%, calculado sob o valor acima do teto do regime geral da previdência social. A alteração se deu pela Lei Complementar Estadual nº 1.380 de 2022, que revogou o §2º citado anteriormente, fixando

Artigo 1º – Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Em suma, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.354 de 2020 e LCE nº 1.380 de 2022 o percentual de contribuição foi majorado para todos, mas aposentados e pensionistas foram mais prejudicados em razão da ampliação da base de incidência da contribuição previdenciária.

 Da propositura de ação coletiva

Em face dos prejuízos decorrentes das alterações legislativas, em 14/07/2020, a Associação de Docentes da Unicamp, ajuizou ação coletiva nº 1033579-59.2020.8.26.0053.

A principal tese era de ausência de estudo atuarial do regime de previdência de São Paulo que justificasse adoção do regramento mais rígido imposto pela reforma da previdência – EC 103/19. Adicionalmente, sustentou-se a configuração de confisco tributário e de redutibilidade salarial dos vencimentos e requereu ao Poder Judiciário:

a) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 1.354/20 e do Decreto Estadual 65.021/20;

b) que a SPPREV se abstenha implementar o aumento e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a ampliação da base contributiva aos aposentados e pensionistas determinadas pelos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 1.354/20 e decreto estadual65021/20;

c) o pagamento de eventual passivo de corrente da cobrança das contribuições previdenciárias por alíquotas progressivas e/ou extraordinárias, por ampliação da base contributiva dos aposentados e pensionistas.

Em decisão liminar, o juiz indeferiu o pleito. Em sede de agravo de instrumento, para o Tribunal de Justiça, em 29/01/2021, a 3ª Câmara de Direito Público acolheu o pedido e concedeu a liminar, para determinar que o Estado de São Paulo não descontasse as contribuições previdenciárias com alíquotas progressivas nem com ampliação da base contributiva dos inativos e pensionista, nos seguintes termos:

Desta forma, por entender, em sede de cognição sumária, que estão presentes os requisitos legais e necessários, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos dos artigos 30 e 31, da Lei Complementar nº 1.354/20 para os associados das entidades Agravantes, determinando que o Agravado se abstenha de implementar o aumento e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a ampliação da base contributiva aos inativos e pensionistas.

A SPPREV e a UNICAMP noticiaram no processo o cumprimento da liminar em outubro de 2021, e alteraram a alíquota de contribuição ao que era anteriormente praticado, qual seja, 11% (onze por cento) sobre a totalidade dos vencimentos aos servidores ativos, e 11% sobre o valor que supere o limite dos benefícios do regime geral de previdência social, aos aposentados e pensionistas.

Destaca-se que essa decisão, cumprida até o momento para os associados da ADUNICAMP, foi em sede de liminar, ou seja, tinha natureza provisória e que poderia ser modificada por posterior julgamento do mérito do processo.

Como as referidas alterações legislativas ocorreram na maior parte dos Estados, o tema foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ou seja, a decisão sobre aquele tema seria aplicada aos demais processos em tramite.

O processo da ADUNICAMP, que estava na primeira instância foi paralisado para aguardar o julgamento do Tema nº 933 do Supremo Tribunal Federal, responsável por definir as “Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social”.

No julgamento virtual pelo STF, com Acordão publicado em 19/10/2021, transitada em julgado em 19/02/2022, foi definida a seguinte tese:

  1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

No regime de repercussão geral, após a fixação da tese o juiz de primeira instância analisa o mérito e, em sentença, fundamenta a aplicação ou não da tese estipulada pelo STF. Em 26/03/2024, foi proferida Sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Sendo assim, de fato, não há necessidade de demonstração de déficit atuarial no RPPS para a imposição da progressividade de alíquotas de contribuição, a qual é medida, que, inclusive, de acordo com o STF, reforça a justiça fiscal e a redistribuição de renda. Contudo, ela deve ser adotada sob certas balizas, como fixou o Supremo, em obter dictum, ao analisar decidir o Tema nº 933 de repercussão geral (…)

Concluindo-se pela existência de déficit atuarial comprovado, há de se concluir também que a progressividade de alíquotas imposta faz frente a esse déficit e aos benefícios a serem pagos, na exata medida em que exigida, somada às demais medidas adotadas para equalização desse déficit. Além disso, a progressividade com máximo de 16% não desborda da proporcionalidade e não impõe violação ao mínimo existencial e à dignidade humana. (…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.


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ADunicamp

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