Parecer acadêmico sobre o direito de greve


Aprovado pela Congregação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH-Unicamp) no dia 6 de junho de 2018.
Estamos em plena campanha salarial, em um momento político e econômico reconhecidamente conturbado. A greve dos trabalhadores técnicoadministrativos da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) teve início no dia 22 de maio, em recusa à proposta de reajuste salarial do Conselho de reitores das Universidades Estaduais de São Paulo (Cruesp). Os docentes têm assembleia marcada para o dia 06 de junho, para discutir a mobilização da categoria diante dos últimos acontecimentos desta data-base.
Diante dos recentes acontecimentos envolvendo os setores mobilizados e a Reitoria, que resultaram no Parecer PG nº. 1180/2018, “que trata do movimento de Greve na Universidade a partir de 22/05/2018”, emitimos essa nota em defesa do direito de greve, como instrumento legítimo dos trabalhadores, e em defesa da democracia como parâmetro que deve regular as relações entre os setores na comunidade acadêmica da Unicamp.
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Sobre a legitimidade da greve, segundo normas internacionais
Como sabemos, a greve é um instrumento de luta legítimo e internacionalmente reconhecido, consagrado em dispositivos normativos e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim como a OIT, os estudos sobre greves e conflitos do trabalho apresentam a greve como um instrumento de pressão dos empregados diante de seus empregadores, seja no setor privado, seja no setor público, para que possam defender seus interesses e rediscutir os termos de seu contrato de trabalho.
Trata-se de um recurso ao qual se recorre na expectativa de se celebrar um acordo que, de outro modo, dificilmente se produziria. A greve expressa, nesse sentido, a busca de um compromisso e não o bloqueio às negociações entre partes reconhecidamente desiguais em termos econômicos e de poder de barganha.
Porém, tanto parcelas importantes dos empregadores quanto da opinião pública, de modo geral, tendem a conceber a greve não como o exercício de um direito e sim como uma forma de ação indesejada, posto que interrompe a rotina, suspende o tempo de trabalho, causa perturbações e provoca custos de ordens diversas. Constrói-se, assim, uma imagem negativa da greve e dos grevistas.
A hostilidade e a aversão à greve são parte do discurso patronal, que sofre prejuízos econômicos, mas não se restringem a ele. Como as greves de servidores afetam os usuários de serviços públicos, difunde-se um discurso que contrapõe direito a direito: o direito dos usuários deveria prevalecer sobre o direito dos trabalhadores em greve, assim como o direito individual de ir-e-vir deveria se sobrepor ao direito coletivo. Ora, não há hierarquia no plano dos direitos, e um conflito de direitos é, via de regra, resolvido por contenda judicial. Como diz Stéphane Sirot para o caso da França, mas que se aplica perfeitamente ao Brasil, “A única greve que parece hoje admissível é aquela que não incomoda ninguém”.1
O direito de greve no Brasil
No Brasil, o direito de greve é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores do setor privado e público, a quem “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender” (cf. art. 9º da Constituição Federal). Todavia, as questões e disputas interpretativas sobre a amplitude do exercício desse direito são recorrentes e permanecem atuais.
Desde 1989, a jurisprudência trabalhista vem adotando diversas medidas limitadoras que visam restringir ou negar o recurso à greve sem, entretanto, proibi-la formalmente. A lei 7.783/89 estabeleceu pré-aviso para a realização da greve e definiu uma lista extensa de serviços e atividades essenciais, para os quais se exige a manutenção de um “serviço mínimo”. A extensão, pelo STF, da lei 7.783/89 para o setor público ampliou essas exigências visando assegurar a continuidade na prestação dos serviços públicos e o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços considerados essenciais, de modo que a paralisação no serviço público não pode ser total. Ademais, ampliou o pré-aviso, instituindo a necessidade de comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Sobre a greve e os piquetes na Unicamp
O parecer emitido pela Procuradoria Geral da Unicamp em resposta ao ofício 412/2108, remetido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp, se insere nesse movimento de inviabilização do exercício do direito de greve.
O Parecer aponta a existência de “vícios formais” na deflagração da greve: ausência de pauta de reivindicações, a não comprovação de que a pauta foi aprovada e a greve decidida em assembleia convocada explicitamente para esse fim, e a não demonstração do fracasso das negociações.
Ora, uma simples consulta à página do STU e aos documentos ali disponibilizados demonstra a falácia do parecer:

• A Pauta Unificada de Reivindicações foi protocolada pelo Fórum das Seis junto ao Cruesp no dia 4 de abril de 2018, ou seja, a pauta é publica e foi entregue à autoridade administrativa responsável pelas negociações.

• No dia 3 de maio, houve uma reunião entre as equipes técnicas do Fórum das Seis e do Cruesp para discutir pontos dessa pauta.

• No dia 17 de maio, ocorreu a mesa de negociação entre o Fórum das Seis e o Cruesp, em que este apresentou a proposta de reajuste salarial de 1,5%, diante de uma reivindicação de 12,6% para recompor perdas acumuladas desde maio de 2015.

• Por fim, a greve dos técnico-administrativos foi aprovada em uma assembleia geral realizada no dia 18 de maio.

Desse modo, sem poder apresentar uma posição claramente contrária à greve, a PG esconde, sob o argumento da forma, uma divergência que é de conteúdo, e aponta para a necessidade da judicialização do conflito ao sustentar que, se tais vícios não forem sanados, poderão levar à abusividade e ilegalidade do movimento. O Parecer também reproduz o § 3º do artigo 6º da lei de greve, segundo o qual “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.
Ora, esse parágrafo entra em conflito com o inciso I do mesmo artigo, que assegura aos grevistas “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. Para o juiz trabalhista e professor de direito da USP Jorge Luiz Souto Maior, em caso de conflito de direitos “há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual”.2
Essa formulação conflitante também contraria a orientação da OIT, para a qual o piquete de greve visa assegurar o sucesso da greve e, a despeito das variações normativas nacionais, ele é em geral considerado como uma modalidade do direito de greve. Ainda segundo a OIT, em respeito ao princípio da liberdade sindical, as limitações ao piquete devem se restringir aos casos em que essas ações deixam de ser pacíficas.3
No mesmo sentido, aliás, está toda a normativa internacional sobre o direito de manifestação em geral, conforme levantamento feito pela ONG Artigo 19, que afirma ser “reconhecido internacionalmente que o fechamento de vias públicas durante manifestações, por exemplo, não é um motivo legítimo para restringir o direito de protesto, já que um dos objetivos dessa ação é justamente mobilizar e chamar a atenção da população que circula diariamente pelas ruas das cidades. Quando há algum incidente que culmine em atos de violência isolados ou eventuais, é preciso que os agentes da lei atuem na medida certa para dar fim a esses episódios e não comprometer o direito de manifestação de todos e dispersar o evento inteiro.”4
O que está em jogo nesse momento?
Essa questão nos parece crucial: o movimento de deslegitimação da greve e de inviabilização do exercício do direito de greve se faz tanto por meio da introdução de legislação restritiva quanto por meio de intervenção jurídica e de práticas discursivas que condenam a priori determinadas formas de ação como violentas e antidemocráticas. Desse modo, a expressão do conflito, do qual a greve constitui um caso exemplar, torna-se sinônimo de recusa à negociação ou de truculência. Democrático seria negociar nos termos definidos como economicamente viáveis e, no caso em questão, conforme os procedimentos estabelecidos pela administração superior da universidade. A tendência das autoridades em estabelecerem ritos formais e pré-determinados para a prática do protesto político tem sido identificada por pesquisas sobre o tema 5 (e denunciada por organizações de direitos humanos como contrárias ao direito de manifestação, inclusive no Brasil.6
A Deliberação Consu-A-020/2017 introduziu, pela primeira vez na história da Unicamp e a exemplo do que já acontecia na USP, a necessidade de submeter as propostas de aumento salarial à aprovação dos conselheiros. Isso que é apresentado como a instauração de prática democrática e transparente acaba por deslegitimar a instância de negociação entre os reitores e as organizações sindicais representativas da comunidade acadêmica (Cruesp e Fórum das Seis) e transforma o Consu em órgão meramente homologador de uma decisão tomada autocraticamente pelo Cruesp. O comunicado da reitoria n. 2, de 29 de maio de 2018, deixa claro esse objetivo ao afirmar: “a homologação pelo Conselho Universitário é necessária para a efetivação imediata do reajuste de 1,5% proposto pelo Cruesp por tratar-se de despesa permanente para a Universidade”. Não se trata, portanto, de discutir e negociar, mas de homologar. O comunicado também alega que “o impedimento de uma reunião do órgão máximo de deliberação da Universidade é um fato grave e inaceitável” e comunicou a suspensão da reunião entre o Cruesp e o Fórum das Seis agendada para o dia 30, sugerindo que, sem homologação prévia, não há negociação.
Essa postura, que imputa aos piquetes o “impedimento do debate democrático”, enquanto estabelece os limites institucionais nos quais o debate democrático deve se dar, esvazia a democracia de sua substância, ao admitir o diálogo apenas no interior de um modelo ou de uma concepção política préestabelecida, impedindo o diálogo entre projetos políticos diferentes.
Como muitos teóricos da democracia sustentam, a democracia não é uma questão meramente procedimental, mas de conteúdo. Se as autoridades estabelecem o que pode ou não ser feito, e os contrários são impedidos de se mobilizar para reverter e modificar o resultado das decisões tomadas no âmbito político, jurídico ou administrativo, estamos diante de um simulacro de democracia. Se as regras do jogo estão dadas e não podem ser discutidas e alteradas, só nos resta o fatalismo.
A Reitoria da Unicamp tem certamente se posicionado, em diversos espaços, em defesa da Universidade pública, gratuita e de qualidade. Estamos juntos nessa luta. Mas não podemos nos esquecer que a greve, em suas múltiplas manifestações, tem sido não apenas no Brasil, mas em diversos países de democracia consolidada, um dos meios mais eficazes para realizar esses objetivos.
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1 SIROT, Stéphane. Le syndicalisme, la politique et la grève. France et Europe : XIXe-XXIe siècles. Nancy: Arbre Bleu, p. 112
2 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. As ilegalidades cometidas contra o direito de greve: o caso dos metroviários de São Paulo. Blog da Boitempo, 08 jun, 2014. Disponível em http://blogdaboitempo.com.br/2014/06/08/as-ilegalidades-cometidas-contra-o-direito-degreve-o-caso-dos-metroviarios-de-sao-paulo/
3 OIT. Orientations sur la Législation du Travail. Dispositions fondamentales de législation du travail: Le droit de greve. Ch. V Disponível em: http://www.ilo.org/legacy/french/dialogue/ifpdial/llg/noframes/ch5.htm
4 ARTIGO 19. Protestos no Brasil: 2013. p. 46. Disponível em: http://protestos.artigo19.org/Protestos_no_Brasil_2013.pdf.
5 Veja-se, por exemplo, FERNANDÉZ, Luiz. Policing Dissent: Social Control and the AntiGlobalization Movement, New Brunswick, Rutgers University Press, 2008.
6 Cf. o relatório produzido pela ONG Artigo 19 a respeito das violações ao direito de manifestação no Brasil, e que inclui um levantamento de legislações administrativas que visam disciplinar e restringir práticas de protesto constitucionalmente garantidas (ARTIGO 19. Op. cit.)
 


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