Por Profa. Dra. Renata Barros
Docente do Departamento de Desenvolvimento Humano e Reabilitação da Faculdade de Ciências Médicas – UNICAMP
Representante Titular da ADunicamp no Conselho Municipal de Saúde, gestão 2026-2030
A participação da comunidade na gestão da saúde é uma diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) prevista desde a Constituição Federal de 1988, e regulamentada no plano infraconstitucional pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990. Enquanto a primeira organiza as ações e serviços de saúde, a segunda dispõe sobre a participação social no SUS, especialmente por meio das Conferências e dos Conselhos de Saúde. A participação social no Sistema Único de Saúde (SUS), tomada em sua materialidade nas práticas cotidianas de controle social, permite observar como esse princípio constitucional se realiza concretamente em um campo marcado por disputas políticas, assimetrias institucionais e condições materiais desiguais que incidem sobre a gestão democrática. No contexto da residência multiprofissional e da relação com a Universidade Pública, essa análise ganha densidade ao aproximar as experiências concretas vividas pelos residentes nos territórios e nos espaços institucionais, como o Conselho Municipal de Saúde (CMS).
Como instância colegiada do SUS, o Conselho reúne representantes de usuários, trabalhadores, gestores e prestadores, compondo um espaço institucional de participação, fiscalização e deliberação sobre a política municipal de saúde. No âmbito do controle social, a análise dos instrumentos de gestão constitui uma das formas pelas quais o Conselho exerce sua função pública de acompanhamento, fiscalização e deliberação sobre a política de saúde. Nesse conjunto, programações e prestações de contas não são apenas documentos administrativos, e sim materialidades pelas quais se pode observar as escolhas de gestão, como prioridades orçamentárias, condições de oferta dos serviços e respostas institucionais às demandas da população. Sua análise exige o apoio técnico de assessoria independente de modo que as avaliações produzidas pelo Conselho possam considerar a complexidade dos dados financeiros, assistenciais e administrativos envolvidos.
O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde deve seguir um cronograma regular e público, compatível com os prazos de análise dos instrumentos de gestão. A apreciação de relatórios, prestações de contas e documentos orçamentários demanda tempo para análise, debate e deliberação, tornando o cronograma uma condição essencial para o exercício do controle social na política municipal de saúde. Na cidade de Campinas, a análise do parecer do Conselho Fiscal da Prefeitura Municipal de Campinas foi apresentada pela mesa diretiva no Conselho Municipal de Saúde no início do ano durante a reunião de abril de 2026. Apesar da ausência de assessoria técnica independente para análise das contas públicas, a capacidade do Conselho exercer plenamente sua função de fiscalização e deliberação não foi reduzida; isto é, a restrição imposta pela ausência de assessoria técnica não deve ser confundida com ausência de potência política do Conselho.
Mesmo diante de condições materiais insuficientes, o CMS se reafirmou como espaço de sustentação do controle social ao possibilitar a publicização de demandas, a interpelação da gestão e a inscrição dos problemas do território no debate público: os dados relativos à Atenção Básica, por exemplo, indicam uma pressão importante sobre a organização da rede, com a demanda espontânea superando em quatro vezes os atendimentos programados. Esse dado aponta para dificuldades no planejamento do cuidado, na longitudinalidade da atenção e na capacidade de organização das equipes para responder às necessidades do território. Além disso, a redução real do gasto em saúde, cujo crescimento ficou abaixo da inflação, e os impactos dos desligamentos profissionais em áreas como a saúde bucal informam que os problemas discutidos no Conselho não devem se restringem a situações pontuais, mas expressar tensões concretas na sustentação cotidiana da rede municipal de saúde em relação às demandas dos territórios de saúde.
A tribuna livre, momento destinado à manifestação de participantes da reunião para além dos pontos previamente definidos em pauta, permite que usuários e trabalhadores apresentem questões concretas dos serviços e dos territórios, como dificuldades de acesso, problemas na rede de saúde mental e decisões da gestão tomadas sem consulta prévia. A partir dessas manifestações, tem-se observado a recorrência de certas demandas ao longo do tempo, indicando que seu registro no CMS nem sempre encontra, por parte da gestão, respostas institucionais capazes de alterar as condições que as produzem. Contudo, é justamente nessa recorrência que se pode observar uma circularidade própria das práticas de controle social neste município: as demandas retornam ao Pleno, são novamente enunciadas, registradas e debatidas. Nessa dinâmica, o cotidiano das reuniões revela um movimento entre denúncia, escuta, formalização e permanência das questões apresentadas, sem que o reconhecimento público desses problemas resulte, necessariamente, em respostas institucionais capazes de modificar as condições que os produzem. Ainda assim, esse retorno não deve ser lido como sinal de baixa resolutividade. Ele mostra a força política do Conselho como espaço em que usuários e trabalhadores sustentam a palavra pública, reinscrevem suas demandas na agenda institucional e interpelam a gestão sobre responsabilidades que permanecem abertas no cotidiano dos serviços.
É nessa dinâmica que a tribuna livre, na reunião do Pleno de 22 de abril de 2026, trouxe à discussão a denúncia de que a ausência de contratação de profissionais pela prefeitura estaria sendo parcialmente compensada pela inserção de residentes nos serviços. A fala de uma residente, amplamente divulgada em rede social[1], expressa o incômodo com essa situação ao apontar que a residência, concebida como espaço formativo, passa a ser mobilizada como estratégia para suprir lacunas assistenciais. Essa manifestação não apenas explicita um problema de gestão de recursos humanos, mas também tensiona o próprio papel da formação no SUS, ao indicar o deslocamento de uma política formativa para uma função de sustentação cotidiana da assistência.
Essa situação explicita o funcionamento político do controle social como prática de publicização das tensões que atravessam a política de saúde. Ao acolher e registrar manifestações relativas às condições de trabalho, formação e assistência, o CMS reinscreve essas questões no debate público e permite que o cotidiano dos serviços compareça como matéria de deliberação coletiva. A fala da residente, nesse sentido, desloca para o espaço institucional uma discussão sobre os sentidos da formação, do trabalho e da responsabilidade da gestão no SUS. Trata-se de problematizar o lugar ocupado pelos residentes: embora sejam sujeitos em processo formativo, eles também são inseridos em dinâmicas de trabalho que os colocam em posição de responsabilidade assistencial. Quando essa inserção ocorre em contextos de escassez de profissionais, há o risco de que a finalidade pedagógica da residência seja deslocada para uma função substitutiva, comprometendo tanto a qualidade da experiência formativa quanto a organização do trabalho em saúde. Ao ser levada ao Conselho, essa condição reforça a importância de reconhecer esses sujeitos como atores legítimos no debate sobre as políticas de saúde, e não apenas como participantes passivos do processo de formação.
Nessa acepção, a denúncia apresentada pela residente não aparece como fato isolado, mas como parte de um conjunto de questões que o Conselho torna públicas ao acolher manifestações, registrar demandas e submeter ao debate problemas que atravessam o cotidiano dos serviços. Dessa forma, a participação social não se reduz à formalidade das reuniões nem à análise documental, mas se realiza como prática política capaz de deslocar experiências vividas nos territórios para o campo da responsabilidade pública. A situação apresentada, portanto, articula formação, trabalho e gestão, indicando que a presença de residentes nos serviços deve ser compreendida a partir de sua finalidade formativa, e não como resposta à insuficiência de profissionais na rede. Essa leitura ganha maior densidade quando confrontada com os instrumentos de gestão analisados pelo CMS, nos quais aparecem dados sobre oferta de serviços, organização da rede, quadro de pessoal e formas de contratação. No parecer sobre a prestação de contas do 3º quadrimestre de 2025, por exemplo, observa-se que o crescimento das despesas municipais em saúde ficou abaixo da inflação, indicando redução real do gasto em saúde; que a proporção de trabalhadores terceirizados assistenciais na Rede Mário Gatti passou de 45,7% para 47,0%; e que, na Atenção Primária, os atendimentos por demanda espontânea superaram em mais de quatro vezes os atendimentos programados. Esses dados situam a discussão sobre a atuação dos residentes em um contexto mais amplo de subfinanciamento, precarização do trabalho e tensionamento do modelo de atenção.
O controle social no SUS, nesse sentido, configura-se como um campo de disputas em múltiplos níveis: há uma decalagem entre o que está previsto em lei e o que se realiza na prática; uma dimensão técnica, relacionada ao acesso e ao domínio das informações; e uma dimensão política, que envolve a capacidade de incidência sobre as decisões da gestão.
A reflexão aqui desenvolvida convida à compreensão sobre o controle social como prática política que articula participação, fiscalização e disputa pública sobre os rumos do SUS. Ao aproximar os instrumentos de gestão, as manifestações realizadas no Pleno e as denúncias, torna-se possível observar que o Conselho Municipal de Saúde não opera apenas como instância formal de deliberação, mas como espaço no qual as condições concretas de funcionamento da política de saúde são trazidas à cena pública. A questão dos residentes condensa essa problemática. Para esses sujeitos, a aproximação com o controle social amplia a vivência na residência para além do aprendizado sobre o cuidado direto, e faz provocação à uma formação no SUS que envolve a leitura crítica das condições em que o cuidado é produzido.
Diz-se, com isso, que a participação da comunidade no Conselho Municipal de Saúde reafirma a defesa de uma formação qualificada, de vínculos de trabalho protegidos e de uma gestão democrática capaz de responder às necessidades dos territórios e sustentar a saúde como direito público.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012. Estabelece diretrizes para a criação, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2012/res0453_10_05_2012.html
CAMPINAS. Lei Municipal nº 13.230, de 21 de dezembro de 2007. Dispõe sobre as competências, composição e organização do Conselho Municipal de Saúde de
Campinas – CMS e dá outras providências. Disponível em: https://cms.campinas.sp.gov.br/sites/cms.campinas.sp.gov.br/files/legislacao/2020-11/LEI_13230_21122007_CMS.pdf
CAMPINAS. Conselho Municipal de Saúde. Documentos da Reunião Ordinária CMS – 22.04.2026. Convocatória Reunião Ordinária. Disponível em: https://cms.campinas.sp.gov.br/reunioes/convocacao-22042026
CAMPINAS. Conselho Municipal de Saúde. Documentos da Reunião Ordinária CMS – 22.04.2026. Convocatória e Ata. Disponível em: https://cms.campinas.sp.gov.br/
[1] Pode ser assistido em: https://www.instagram.com/reel/DXfiQNzjSO9/?igsh=MXQ4MWdnazVmNHgxOA%3D%3D









0 Comentários