Hora de entender as mudanças e prosseguir na luta. Preparar o 18M e parar SP e o país!


Em mais uma manobra do presidente da Assembleia Legislativa (Alesp), o tucano Cauê Macris, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/2019, que regulamenta a reforma da Previdência no estado, foi aprovado em votação na manhã de 4/3. Assim como fizera na véspera, ele antecipou a sessão para a parte da manhã, embora o trâmite normal previsse que ocorresse à noite.
No dia 3/3, sob uma vergonhosa repressão policial solicitada por Macris/Doria, que transformou a Alesp em praça de guerra, foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/2019. Ambos os instrumentos (PEC e PLC) concretizam um conjunto de ataques aos direitos dos servidores públicos paulistas e seus efeitos vão ensejar muitas lutas no próximo período.
CONFIRA AQUI O BOLETIM NA VERSÃO EM PDF
Nesta última votação, as pro-postas originais da PEC e do PLC sofreram algumas alterações e foram reorganizadas em forma de emenda aglutinativa, aprovada com 58 votos a favor e 30 contrários.
Anteriormente, a proposta era aumentar a alíquota de contribuição de 11% para 14%. Com a emenda, no entanto, foram aprovadas alíquotas escalonadas e progressivas, variando entre 11% e 14%, confira:

  • 11% – Servidores que recebem até um salário mínimo;
  • 12% – Entre um salário mínimo e três mil reais;
  • 14% – Entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente em R$ 6.101,06;
  • 16% – Acima do teto do RGPS.

Os índices serão aplicados de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, da mesma forma como foi aprovado na reforma federal e como funciona no Imposto de Renda.
Por exemplo, um salário de R$ 10.000,00: aplica-se desconto de 11% na faixa até um salário mínimo, 12% na faixa entre um mínimo e R$ 3.000,00; 14% na faixa entre R$ 3.001,01 e R$ 6.101,06, e 16% no que ultrapassar o teto do RGPS. Neste caso específico, o servidor pagará R$ 1.407,52, ou seja, um alíquota efetiva de 14,07%.
Na sequência, confira roteiro de perguntas e respostas, elaborado pela advogada Lara Lorena, que assessora duas entidades quem compõem o Fórum das Seis. As medidas passam a valer a partir da promulgação, com exceção das mudanças nas alíquotas, que entrarão em vigor 90 dias depois.

Dia 18 de março, vamos PARAR São Paulo e o Brasil. Todas e todos às ruas!

Os fatos que culminaram com a aprovação da reforma da Previdência em SP devem servir como combustível para a garra e a luta dos servidores públicos e do conjunto dos trabalhadores, contra a retirada de direitos e a destruição dos serviços públicos. Este é o projeto dos governos federal e estadual. O próximo passo, ao que tudo indica, é aprovarem a reforma administrativa, para atacar ainda mais os servidores (o fim da estabilidade é um dos itens). Nossa resposta tem que ser a mobilização nas ruas.
O Fórum das Seis conclama os servidores docentes e técnico-administrativos das universidades estaduais paulistas a participarem ativamente das mobilizações convocadas para o dia 18 de março, o 18M. Inicialmente convocada pelas entidades representativas da educação e centrais sindicais como dia de greve nacional da educação, a data já mobiliza todas as categorias do funcionalismo público.
O calendário de mobilização combina a mobilização geral com o início da campanha salarial 2020:

  • De 2 a 12/3: Assembleias para deliberar sobre adesão ao 18M e iniciar discussão sobre a campanha salarial 2020.
  • 13/3: Reunião do Fórum das Seis às 10h. Reunião do GT Política Salarial (F6 + Cruesp) às 14h, na Unicamp.
  • 18/3: Greve Nacional da Educação – paralisações e mobilizações em defesa da educação e do funcionalismo público. Na capital, o ato unificado será às 16h, no MASP; haverá atos e manifestações pelo estado todo.
  • 20/3: Reunião do Fórum para definição da proposta de Pauta de Reivindicações 2020.
  • 23/3 a 31/3: Rodada de Assembleias de base para discussão e aprovação da Pauta de Reivindicações 2020.
  • 3/4: Reunião do Fórum das Seis, às 10h, para fechamento da Pauta 2020 e protocolo junto ao Cruesp, na Unesp.
  • Entre 13 e 17/4: Indicativo do Fórum para primeira rodada de negociação com o Cruesp.

 
O QUE MUDA PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 – Ainda tenho direito adquirido?
O direito adquirido permanece garantido. Apenas é preciso ter clareza do que é direito adquirido para fins previdenciários. O servidor somente tem direito adquirido se reunidas TODAS as condições e requisitos para aposentadoria. Ao reunir todas as condições, a partir desse momento, passa a ter direito adquirido a se aposentar sob aquelas regras, a qualquer tempo, mesmo sobrevindo mudanças previdenciárias posteriormente. A reforma não alcança, portanto, quem já tem direito adquirido.
2 – Não tenho direito adquirido. Quais regras se aplicam para minha aposentadoria agora?
O servidor poderá optar pela hipótese 1 (regra de pontos):

  1. Mulher: 56 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos
  2. Homem: 61 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 96 pontos.

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos, se mulher, e 62 se homem. Também a partir desta data, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Ou pela hipótese 2 (regra do pedágio):

  1. Mulher: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de promulgação da emenda.
  2. Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de promulgação da emenda.

3 – Como ficam a paridade e a integralidade?
Na primeira regra de transição, se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, com vinculação ao RPPS, ainda consegue se aposentar com integralidade e paridade se, além dos requisitos acima para aposentadoria, também alcançar 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e tiver 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Na segunda regra de transição, se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, com vinculação ao RPPS, ainda consegue se aposentar com integralidade e paridade se, além dos requisitos acima para aposentadoria, também alcançar 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
4 – Ingressei no serviço público após 31/12/2003.
Perco a integralidade e a paridade?
Se o servidor optou pela aposentadoria na hipótese 1 (regra dos pontos), nesse caso, o cálculo do seu benefício será 60% da média aritmética simples de TODAS as remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (desde julho de 1994), atualizadas monetariamente, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Já o reajuste do seu benefício será realizado conforme o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Se o servidor optou pela aposentadoria na hipótese 2 (regra do pedágio), cumpridos também 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, receberá 100% da média aritmética simples de TODAS as remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (desde 1994), atualizadas monetariamente.
Em ambas as hipóteses, o reajuste do benefício será realizado com os critérios e na data do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
5 – Mudam as regras para quem é optante do regime de previdencia complementar?
Para o servidor que entrou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou aderiu ao regime, a média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual é R$ 6.101,06.
6 – A reforma termina com as gratificações de tempo de serviço, como quinquênio e sexta parte?
Não, as gratificações de tempo de serviço continuam tendo previsão legal e permanecem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Essa regra, entretanto, não se aplica a quem recebe por subsídio, o que não é o caso dos servidores técnico-administrativos e docentes das universidades estaduais paulistas e do Centro Paula Souza.
7 – A reforma acabou com a gratificação de representação?
Não, ela continuará sendo paga enquanto o servidor estiver na ativa e apenas serão incorporados os décimos adquiridos até a data de 19/11/2019. A partir desta data, a gratificação de representação deixará de ser incorporada no cálculo dos proventos.
8 – E o adicional de insalubridade?
Da mesma forma, continuará sendo pago enquanto o servidor estiver na ativa, porém, não serão incorporados para cálculo dos proventos.
9 – Mudam as regras para o benefício da pensão?
Sim. A pensão por morte passa a ser calculada por cotas: 50% a cota familiar e 10% por cada dependente, até o limite de 100%. A perda da qualidade de dependente não reverte a cota para os demais.
10- Posso pedir aposentadoria e continuar trabalhando no mesmo vínculo?
Não. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência social, acarretará automaticamente o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
11. Qual a nova regra para aposentadoria voluntária para quem ingressar no serviço público a partir da promulgação da emenda?
62 anos de idade, se mulher; e 65 anos de idade se homem; 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo. O cálculo dos proventos corresponderá a 60% da média aritmética do total de contribuições, acrescido de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, e o seu valor será limitado ao teto do RGPS.
12. A aposentadoria compulsória permanece aos 75 anos?
Sim.
13. Ainda permanece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral e o regime próprio dos servidores?
Sim.
14. Ainda existe abono de permanência?
Sim, porém, a reforma limitou o abono ao valor máximo da contribuição previdenciária, podendo ser alterado por lei.
15. Muda a contribuição previdenciária?

  • A alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%. 11% – servidores que recebem até um salário mínimo, atualmente R$ 1.045,00;
  • 12% – entre um salário mínimo e três mil reais;
  • 14% – entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101,06;
  • 16% – acima do teto do RGPS.

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota de forma progressiva sobre a faixa de valores comprendida nos respectivos limites.
Os inativos obedecerão à mesma faixa de contribuição dos ativos, mas sobre a parcela excedente ao teto do regime geral.
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